Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 199/2021-RELT6

12.1. DA ADMISSIBILIDADE

12.1.1. A peça recursal encontra-se em conformidade com os arts. 46 e 47, da Lei nº 1.284/2001, bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal, preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual merece ser conhecido o presente Recurso Ordinário.

12.2.DO MÉRITO

12.2.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pela senhora Paula Natercia Marques de Oliveira, gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 231/2021 – Primeira Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3919/2019, exercício 2018, por meio de seu procurador Márcio Gonçalves Moreira – OAB/TO nº 2554, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama, com fundamentos nos arts. 85, III, 88, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, além aplicar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

12.2.2. O Acórdão TCE/TO nº 231/2021-Primeira Câmara julgou irregulares as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama do Tocantins, sob responsabilidade da Sra. Paula Natercia Marques de Oliveira e aplicou multa. Vejamos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas no voto divergente apresentado oralmente pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho, em:
8.1. Julgar IRREGULARES as contas da senhora Paula Natércia Marques de Oliveira, ordenadora de despesas no exercício de 2018, do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama - TO, com fundamento nos arts. 85, III, 88, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, em função das seguintes irregularidades:
1. O registro contábil das cotas de contribuição patronal do ente devidas ao Regime Geral de Previdência Social atingiu 9,24% dos vencimentos e remunerações, não se cumprindo os artigos 195, I da Constituição Federal e 22, I, da Lei Federal nº 8.212/1991 (item 4.1.3 do relatório); 
2. Houve déficit financeiro nas fontes de recursos: 0010 e 5010 - Recursos próprios (R$ 61.189,98), em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 4.2.6 do relatório).
8.2. Aplicar à senhora Paula Natércia Marques de Oliveira, ordenadora de despesas no exercício de 2018, do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama - TO, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno, pelas irregularidades descritas no item anterior.

12.2.2. Diante do exposto, passaremos a examinar as justificativas apresentadas pela Recorrente, quanto às impropriedades acima expostas.

12.2.3. Apontamentos: 1. O registro contábil das cotas de contribuição patronal do ente devidas ao Regime Geral de Previdência Social atingiu 9,24% dos vencimentos e remunerações, não se cumprindo os artigos 195, I, da Constituição Federal e 22, I, da Lei Federal nº 8.212/1991 (item 4.1.3 do relatório).

12.2.4. Justificativa dos Recorrentes: A defesa alega que o percentual de 9,24% se deu em razão de erro de registro contábil, e que o ente regularizou a situação com o reenvio das GFIPs. Assim, o valor da patronal seria de R$ 1.440.350,01, correspondendo a 22,82% sobre o valor de folha de pagamento (R$ 6.310.218,23)

12.2.5. Análise: Ainda que o ente não tenha de fato recolhido o percentual legal exigido, tendo em vista que o Tribunal Pleno, por meio do Acórdão TCE/TO nº 118/2020, publicado no Boletim Oficial nº 2541 de 14/05/2020, considerando a necessidade de adequação da metodologia para apuração do recolhimento da contribuição patronal, bem como o período de transação para que eventual irregularidade seja objeto de responsabilização, estabeleceu que "o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019".

12.2.6. Assim, em consonância com o entendimento exarado no Acórdão TCE/TO nº 118/2020 – Pleno, a ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor das cotas de contribuição patronal, somente serão aferidas nas contas do exercício de 2019, não podendo ensejar responsabilidade no presente caso, por se tratar de contas do exercício de 2018, devendo o Acórdão recorrido, nesse ponto, ser reformado, para se adequar ao decidido pelo Colegiado Pleno.

12.2.7. Apontamentos: 2. Houve déficit financeiro nas fontes de recursos: 0010 e 5010 – Recursos próprios (R$ 61.189,98), em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 4.2.6 do relatório).

12.2.8. Justificativa dos Recorrentes: Alega a recorrente que o déficit ocorreu pela necessidade na adequação do software de gestão do município, mas que não houve prejuízo ao erário, pois o resultado do exercício foi um superávit financeiro de R$ 31.389,56 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).

12.2.9. Análise: Embora de fato tenha ocorrido um superávit financeiro, o déficit identificado na fonte de recursos próprios descumpre o art. 8º c/c o art. 50, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 43, da Lei nº 4.320/1964, todavia, entendemos que o apontamento também pode ser ressalvado, tendo em vista os precedentes[1] que estabeleceram um marco temporal para que os gestores possam realizar as adequações necessárias para se ajustar aos termos da Lei, de modo que ficou estabelecido que a partir das prestações de contas do exercício de 2019, esta Corte de Contas não mais admitirá o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos. 

12.3. CONCLUSÃO

12.3.1. Ante o exposto, tendo em vista que as irregularidades são passíveis de ressalvas, tendo em vista precedentes desta Corte de Contas, a medida que se impõe é a reforma da decisão atacada.

12.3.2. Por tudo isso, acolhendo o parecer do Corpo Especial de Auditores e divergindo do Ministério Público de Contas, propugnando para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado, para VOTAR no sentido de:

I - Conhecer por próprio e tempestivo, o Recurso Ordinário interposto pela senhora Paula Natercia Marques de Oliveira, gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 231/2021 – Primeira Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3919/2019, exercício 2018, por meio de seu procurador Márcio Gonçalves Moreira – OAB/TO nº 2554, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama, além aplicar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
II – No mérito, dar-lhe provimento, para julgar as contas REGULARES COM RESSALVAS, com a consequente exclusão da multa e emissão de certificado de quitação.
 
III – Determinar à Secretaria do Pleno que cientifique o recorrente do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.
 
IV - Determinar a remessa dos autos à Secretaria do Pleno para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais.
 
V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.
 

[1] 1ª Câmara: Parecer Prévio nº 44/2020 – processo nº 5358/2019; Parecer Prévio nº 46/2020 – processo nº 5432/2019; Parecer Prévio nº 22/2020 – processo nº 4318/2018; Parecer Prévio nº 38/2020 – processo nº 4394/2018; Parecer Prévio nº 34/2020 – processo nº 4397/2018. 2ª Câmara: Parecer Prévio nº 41/2020 – processo nº 4310/2018; Parecer Prévio nº 33/2021 – processo nº 4334/2018; Parecer Prévio nº 32/2021 – processo nº 4295/2018; Parecer Prévio nº 19/2021 – processo nº 4343/2018

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 25/11/2021 às 16:44:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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